Artigo 1.º
A Liga dos Amigos do Hospital de Viana do Castelo é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede no Hospital de Viana do Castelo e constituída por tempo indeterminado, cujo desígnio fundamental é promover a humanização dos cuidados de saúde, baseando o seu trabalho no voluntariado.
Artigo 2.º
São objetivos da Liga:
a) Promover a humanização dos Serviços Hospitalares participando, como órgão consultivo, nas grandes orientações da política de saúde hospitalar;
b) Contribuir, com a colaboração de pessoas singulares ou colectivas, no máximo aproveitamento de todas as potencialidades para a melhoria do nível de saúde do Distrito;
c) Promover e colaborar nas diversas iniciativas da comunidade e/ou das suas instituições com fins de promoção do bem-estar dos doentes;
d) Colaborar activamente com o Serviço Social do Hospital, tanto no acolhimento dos doentes como no seu internamento, assim como no apoio domiciliário e integração social.
e) Promover, na comunidade, a dádiva benévola de sangue, divulgando-a junto dos cidadãos e das instituições e estimulando a criação de núcleos e associações,
contribuindo para a melhoria do seu acolhimento no Hospital;
f) Promover e apoiar iniciativas existentes ou a criar para doentes crónicos, convalescentes, deficientes físicos ou mentais, de terceira idade ou outros;
g) Colaborar com os trabalhadores do Hospital em todas as suas iniciativas de carácter social e cultural que contribuam para a dignificação da sua função, sempre com o objetivo do bem – estar dos doentes;
h) Coordenar o serviço de voluntariado em todas as suas componentes.
Artigo 3.º
A actuação da Liga desenvolver-se-á com respeito pela disciplina do funcionamento do Hospital de Viana do Castelo, em colaboração com os Serviços Hospitalares que estejam vocacionados para actuar no domínio em que se inserem os objetivos da Liga.
Artigo 4.º
A Liga é independente de qualquer credo religioso ou linha de orientação política.
Capítulo segundo
(Organização e Administração)
Artigo 5.º
São órgãos da Liga:
1. A Assembleia – Geral;
2. A Direcção;
3. O Conselho Fiscal.
Artigo 6.º
1. O mandato dos corpos sociais é de quatro anos, só sendo possível a reeleição do Presidente da Direcção até ao limite de três mandatos consecutivos;
2. Quando as eleições não forem realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos sociais, assegurando a gestão corrente da Liga;
3. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da mesa da Assembleia-geral cessante.
Da Assembleia — Geral)
Artigo 7.º
A Assembleia — Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 8.º
Compete à Assembleia — Geral:
1. Definir as linhas gerais de actuação da Liga;
2. Eleger ou destituir os membros da Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
3. Apreciar e votar anualmente o relatório e contas de gerência, bem como o plano e o orçamento para o ano seguinte;
4. Deliberar sobre as alterações dos estatutos e alienação de bens do património social da Liga;
5. Proclamar os sócios tipificados nos presentes estatutos;
6. Deliberar sobre actualizações de quotas;
7. Deliberar sobre a eventual ampliação, dissolução ou fusão da Liga;
8. Homologar os regulamentos internos;
9. Decidir dos recursos interpostos nos termos do n.º 3 do artigo 29.º e artigo 31.º dos presentes estatutos.
Artigo 9.º
1. A Assembleia – Geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa da Assembleia – Geral, ou por quem o substitua.
2. A convocatória é feita por aviso postal, expedido para cada um dos sócios ou através de aviso/anúncio em jornal regional ou local, que será afixado na sede da Liga, com menção à data, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos;
3. A Assembleia – Geral só se realizará se na hora marcada estiverem presentes, pelo menos, metade dos sócios, podendo funcionar com qualquer número de presentes decorrida uma hora.
Artigo 10.º
1. As deliberações da Assembleia – Geral são tomadas pela maioria absoluta dos votos dos sócios presentes, competindo ao Presidente da Mesa da Assembleia – Geral, um voto de qualidade, em caso de empate;
2. As deliberações sobre alterações dos estatutos ou alienação de bens do património social da Liga, sua ampliação, fusão ou dissolução exigem, no mínimo, o voto favorável de dois terços do número de sócios presente;
3. As deliberações tomadas em Assembleia – Geral que estejam fora da ordem de trabalhos ou sejam contrárias à Lei ou aos estatutos são anuláveis e poderão ser arguidas no prazo de seis meses, perante os Tribunais, pela Direcção ou por qualquer sócio que não tenha votado essas deliberações.
Artigo 11.º
1. A Assembleia – Geral funcionará em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. São ordinárias as sessões para:
2.1. Discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior e respectivo parecer do Conselho Fiscal, a convocar para a última quinzena do mês de Fevereiro de cada ano;
2.2. Aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte, a convocar até quinze de Novembro.
3. São extraordinárias as sessões convocadas:
3.1. Por iniciativa do seu Presidente:
3.2. A pedido de qualquer órgão social;
3.3. A requerimento, devidamente fundamentado, de um grupo de sócios não inferior, à data, a dez por cento dos sócios na plenitude dos seus direitos.
Artigo 12.º
A Mesa da Assembleia – Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 13.º
Compete ao Presidente da Mesa:
1. Convocar a Assembleia – Geral e dirigir os trabalhos;
2. Assinar, conjuntamente com os secretários, as respectivas actas;
3. Aceitar os recursos interpostos e a que se refere o n.0 3 do artigo 29.0 e artigo 31.0 dos presentes estatutos.
Artigo 14.º
Compete aos secretários da mesa:
1. A elaboração, publicitação e expedição de toda a correspondência relacionada com as convocatórias das Assembleias – Gerais, através dos Secretário da Liga;
2. Proceder à leitura do expediente;
3. Colaborar e assinar as actas das Assembleias – Gerais.
Artigo 15.º
A Direcção é constituída por nove membros que desempenham os cargos de: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e cinco vogais.
Artigo 16.º
Compete à Direcção administrar e representar a Liga, incumbindo-lhe, designadamente:
1. Elaborar anualmente e submeter a votação da Assembleia – Geral o relatório e contas de gerência, após parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento e o plano de actividades;
2. Assegurar a organização e o funcionamento dos seus serviços administrativos, bem como a escrituração dos livros nos termos legais;
3. Autorizar a arrecadação de receitas e o pagamento de despesas correntes;
4. Administrar e controlar o património da Liga, mantendo actualizado o seu inventário;
5. Aprovar e rejeitar a admissão de sócios;
6. Organizar e manter actualizado o ficheiro de sócios e emitir e assinar os respectivos cartões de identificação;
7. Aprovar os regulamentos internos dos diversos órgãos e serviços e submetê-los a homologação da Assembleia – Geral.
Artigo 17.º
Compete, em especial, ao Presidente da Direcção:
1. A representação da Liga em juízo ou fora dele;
2. Assinar, conjuntamente com o tesoureiro, todos os documentos que impliquem movimentação de fundos;
3. Cumprir e fazer cumprir todas as deliberações da Assembleia – Geral e da Direcção; Convocar a Direcção para todas as suas reuniões.
Artigo 18.º
A Direcção reunirá, obrigatoriamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja entendido necessário.
Artigo 19.º
Compete ao Secretário:
1. Dirigir e coordenar todo o serviço de Secretaria;
2. Elaborar as actas nos termos previstos legalmente;
3. Zelar pela manutenção e actualização do arquivo;
4. Proceder à publicitação das deliberações dos corpos sociais;
5. Facultar ao Conselho Fiscal todos os elementos necessários que permitam o exercício cabal das suas funções.
Artigo 20.º
Compete ao Tesoureiro:
1. Arrecadar todas as receitas da Liga e proceder ao seu depósito em conta bancária destinada a esse fim;
2. Proceder ao pagamento das despesas, após autorização da Direcção e assinar todos os documentos de receita e de despesa;
3. Apresentar mensalmente à Direcção os balancetes da receita e da despesa do mês anterior;
4. Elaborar o relatório financeiro anual.
Artigo 21.º
Compete ao vice-presidente e aos vogais:
1. Colaborar com o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro na gestão da Liga;
2. Coordenar os trabalhos das comissões, serviços ou outros que possam vir a ser criados.
Artigo 22.º
Compete, em especial, ao vice-presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 23.º
1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice – presidente e um vogal, este com funções de secretário.
Artigo 24.º
Compete ao Conselho Fiscal:
1. Examinar trimestralmente, ou sempre que o julgue conveniente, a documentação contabilística;
2. Dar parecer sobre o relatório e as contas de gerência a submeter a votação da Assembleia – Geral;
3. Tomar assento nas reuniões da Direcção, sempre que seja considerado necessário e útil mas sem direito a voto.
Artigo 25.º
São receitas ordinárias:
1. As quotizações dos associados;
2. Os subsídios, donativos ou outras de carácter regular.
Artigo 26.º
São receitas extraordinárias:
1. As doações e os legados;
2. Quaisquer outras verbas com carácter esporádico.
Artigo 27.º
Podem fazer parte da Liga todas as pessoas singulares ou colectivas que nela se inscrevam, atribuindo-se-lhe a designação de “Amigos do Hospital de Viana do Castelo”, desde que aceitem os princípios consignados nos presentes estatutos, sob proposta de um dos sócios em pleno gozo dos seus direitos e após aprovação pela Direcção.
Artigo 28.º
1. Os sócios são tipificados da forma seguinte:
1.1. Amigo do Hospital que contribuirá com uma quota anual mínima igual 1/50 do salário mínimo nacional;
1.2. Amigo do Hospital/Benemérito com uma contribuição anual igual ou superior a duas vezes o salário mínimo nacional;
1.3. Amigo da Hospital/Voluntário, cuja contribuição se traduzirá em acções de voluntariado nas iniciativas da Liga;
1.4. Amigo do Hospital/Dador de Sangue com contributo regular, para o Hospital de Viana do Castelo, com dádivas benévolas de sangue;
1.5. Amigo do Hospital/Honorário distinguido por acções relevantes em prol dos objetivos da Liga.
2. Os Amigos do Hospital/Voluntários integram-se num Conselho Geral, nos termos da legislação em vigor e de regulamento a aprovar pela Direcção da Liga;
3. Os amigos do Hospital/Dadores de Sangue do Concelho de Viana do Castelo integram se num Conselho Geral de dadores.
O funcionamento deste Conselho deverá constar de regulamento próprio a aprovar pela Direcção da Liga.
Artigo 29.º
São direitos dos sócios:
1. Ter assento em todos os trabalhos da Assembleia – Geral, nos termos dos estatutos, para os quais deverá ser convocado conforme legalmente previsto;
2. Eleger e ser eleito para um dos órgãos da Liga, desde que maior de dezoito anos e com mais de três meses de sócio;
3. Recorrer para a Assembleia – Geral das deliberações da Direcção que directamente lhe digam respeito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da respectiva notificação ou do conhecimento do acto, através de carta registada e com aviso de recepção;
4. Propor novos sócios;
5. Frequentar e utilizar as instalações da Liga desde que de acordo com os fins da Instituição e nos termos dos Estatutos ou dos Regulamentos existentes ou a existir;
6. Requerer a convocação da Assembleia – Geral nos termos e para os efeitos previstos nos presentes estatutos.
7. Consultar as contas de gerência com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, durante os últimos três dias úteis que precedem a sua apreciação pela Assembleia – Geral;
8. Ser titular do cartão de sócio da Liga emitido e assinado pelo Presidente da Direcção.
Artigo 30.º
São deveres dos sócios:
1. Efectuar regularmente o pagamento das quotas que se propuseram liquidar;
2. Cumprir e respeitar todas as deliberações da Assembleia – Geral e da Direcção;
3. Desempenhar de forma efectiva e diligente as tarefas inerentes aos cargos para os quais foram eleitos ou designados;
4. Difundir os princípios que a Liga se propõe seguir e consignados nos estatutos;
5. Não utilizar a qualidade de associado da Liga para obtenção de favorecimentos pessoais no acesso aos serviços hospitalares;
6. Cumprir integralmente as disposições estatutárias.
Artigo 31.º
1. O não cumprimento dos deveres consignados nos presentes estatutos é passível de sanção, bem como todo e qualquer comportamento incorrecto lesivo dos interesses e fins da Liga ou ofensivos dos corpos sociais.
2. Perde a qualidade de sócio todo aquele que, nos dois anos anteriores, não tenha cumprido os seus deveres contributivos, salvo por motivo justificado.
3. Qualquer sanção está condicionada à instrução prévia de processo, com efectiva garantia de defesa do sócio em questão e direito de recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 32.º
1. Os membros dos corpos sociais são responsáveis, civil e criminalmente, pelas irregularidades cometidas no exercício do seu mandato;
2. Sem prejuízo do previsto na Lei, os membros dos corpos sociais ficam isentos de responsabilidade caso não tenham tomado parte activa nas deliberações ou tenham votado contra.
Artigo 33.º
1. As eleições para os corpos sociais deverão ter lugar nos três meses anteriores ao termo do mandato e serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
2. Até quinze dias antes da data das eleições estará afixada e à disposição dos sócios a lista dos eleitores;
3. O mandato dos corpos sociais inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia – Geral cessante.
Artigo 34.º
1. As listas dos candidatos aos órgãos sociais serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia – Geral, deverão incluir tantos candidatos quantos os lugares a preencher e respectivos suplentes, com a identificação pessoal e associativa dos candidatos, os cargos a que se candidatam e a declaração de aceitação da candidatura assinada por todos.
2. São admitidas as listas de candidatura até ao décimo dia anterior à data do acto eleitoral;
3. Poderão ser supridas quaisquer irregularidades nas listas até ao penúltimo dia anterior ao acto eleitoral.
Artigo 35.º
1. O acto eleitoral decorrerá no dia, local e hora constantes da convocatória, estando à disposição dos sócios eleitores os boletins de voto.
2. A Mesa eleitoral será presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia – Geral que designará dois secretários para o acompanhar no escrutínio, devendo ainda integrar um representante de cada uma das listas candidatas.
3. Será eleita a lista que obtiver o maior número de votos.
4. Qualquer problema que surja com o acto eleitoral deverá ser solucionado pelo Presidente da Mesa da Assembleia – Geral.
Artigo 36.º
1. Se a Assembleia – Geral determinar a fusão da Liga com outra ou outras instituições deverá definir obrigatoriamente os termos em que a mesma se processará.
Artigo 37.º
1. A dissolução da Liga só será possível por motivos insuperáveis que tornem impossível a prossecução dos seus objetivos.
2. Em caso de dissolução os bens da Liga reverterão a favor do Hospital de Viana do Castelo.
Artigo 38.º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia – Geral, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 39.º
Os presentes Estatutos, com as alterações que lhe foram introduzidas, entram em vigor a partir da data da sua aprovação em Assembleia Geral da Liga dos Amigos do Hospital de Viana do Castelo.